Lei Complementar nº 122, de 12 de julho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

122

2016

12 de Julho de 2016

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 55, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 31 de Janeiro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 138, de 31 de janeiro de 2019
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal e do Art. 55, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
    O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, sob a forma de contrato público regido pelo Direito Administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes situações:
          I – 
          assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
            II – 
            ações de combate a surtos endêmicos;
              III – 
              atendimento a termos de acordos, ajustes, programas de governo e convênios firmados com outros órgãos da Administração Pública federal, estadual ou municipal, para a execução de obras ou prestação de serviços públicos em caráter transitório;
                IV – 
                substituição de servidor efetivo que esteja em adjunção, férias e licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Pouso Alto ou concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social, exceto licença para tratar de interesses particulares e, desde que, justificadamente, trate-se de atividade de excepcional interesse público e não haja possibilidade do exercício das funções por outro servidor efetivo do Município;
                  V – 
                  substituição de profissionais de saúde, em caso de vacância, afastamento, licença ou nomeação do titular para ocupar cargo de direção ou confiança, caso não possa ser substituído por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público;
                    VI – 
                    admissão de professor substituto, em caso de vacância, afastamento, licença ou nomeação do titular para ocupar cargo de direção ou confiança, durante o ano letivo, caso não possa ser substituído por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público;
                      VII – 
                      suprimento de insuficiência de pessoal decorrente da vacância de cargo efetivo, quando não houver candidato aprovado em concurso público, enquanto não ultimado o concurso público respectivo e o preenchimento da vaga;
                        VIII – 
                        atendimento de outras situações temporárias de urgência e/ou interesse público que vierem a ser definidas em leis específicas.
                          Art. 3º. 
                          O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação em âmbito municipal, mediante a publicação de Edital de Seleção Simplificado no hall e no site oficial da Prefeitura e da Câmara.
                            § 1º 
                            Nas hipóteses dos incisos IV, V e VI do artigo anterior, o candidato aprovado em concurso público, e ainda não convocado por inexistência de vaga, terá preferência sobre os demais para contratação, dispensado o processo seletivo.
                              § 2º 
                              A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de situação de emergência prescindirá de processo seletivo.
                                Art. 4º. 
                                As contratações administrativas serão feitas por tempo determinado, pelo prazo estritamente necessário ao atendimento das necessidades que as motivarem, observados os seguintes prazos máximos:
                                  I – 
                                  até 06 (seis) meses a contar da decretação da situação de calamidade pública ou do reconhecimento da situação de emergência, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
                                    II – 
                                    pelo período de duração e vigência do respectivo acordo, ajuste, programa de governo ou convênio firmado com outro órgão da Administração Pública, na hipótese do inciso III do artigo 2º, limitados os contratos ao máximo de 2 (dois) anos de duração;
                                      III – 
                                      pelo tempo de duração do afastamento do servidor titular do respectivo cargo, no caso dos incisos IV, V e VI do artigo 2º, extinguindo-se automaticamente o contrato por ocasião do retorno do servidor substituído, ressalvados os casos de vacância (vide inciso IV desse artigo);
                                        IV – 
                                        até 01 (um) ano a contar da criação da vaga ou do ato ou fato que acarretar a desocupação do cargo, nos casos de vacância previstos nos incisos V, VI e VII do artigo 2º.
                                          § 1º 
                                          Na hipótese do inciso VIII, o prazo de duração da contratação e a possibilidade de prorrogação serão determinados pela respectiva lei autorizativa.
                                            § 2º 
                                            Caso a lei citada no parágrafo anterior seja omissa quanto ao período de contratação, o prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses, incluindo eventuais prorrogações.
                                              § 3º 
                                              Não se admitirá prorrogação dos prazos de vigência dos contratos, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
                                                § 4º 
                                                O projeto de lei que propuser a contratação de pessoal ou prorrogação dos respectivos contratos será, obrigatoriamente, acompanhado de cronograma de execução do trabalho a ser executado.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Os contratos de que trata esta Lei serão individuais e de natureza administrativa, e deles constarão obrigatoriamente, sem prejuízo de outras, as seguintes cláusulas:
                                                    I – 
                                                    A justificativa para a contratação;
                                                      II – 
                                                      O fundamento legal, com base no artigo 2º desta Lei;
                                                        III – 
                                                        O prazo de duração e a possibilidade ou não de sua prorrogação;
                                                          IV – 
                                                          A função a ser desempenhada;
                                                            V – 
                                                            A dotação orçamentária;
                                                              VI – 
                                                              O atendimento aos requisitos exigidos para a função;
                                                                VII – 
                                                                A jornada e o horário de trabalho do contratado;
                                                                  VIII – 
                                                                  A indicação da autoridade, órgão ou setor a que se subordinará o contratado.
                                                                    § 1º 
                                                                    As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito.
                                                                      § 2º 
                                                                      dos os contratos regidos por esta Lei serão elaborados pelo Departamento de Pessoal ou de Recursos Humanos da Prefeitura.
                                                                        § 3º 
                                                                        Sem prejuízos das regras previstas nesta Lei, as contratações temporárias de excepcional interesse público no Município de Pouso Alto serão regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Pouso Alto.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto quando houver compatibilidade de funções e horários, nos termos definidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Pouso Alto e na Constituição Federal.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Sem prejuízo da nulidade do contrato e da responsabilização do servidor e das penalidades administrativas previstas em Lei referentes à acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa do Prefeito e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor do vencimento pago aos servidores no início da carreira dos cargos efetivos equivalentes ou semelhantes existentes no quadro de pessoal do Município, proporcionalmente à jornada de trabalho.
                                                                                § 1º 
                                                                                O contratado fará jus à percepção do décimo terceiro salário, nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Pouso Alto para os servidores públicos municipais, e também ao gozo de férias com adicional de um terço caso a duração do contrato ultrapasse um ano.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Além do disposto no § 1º, os contratados não terão direito a outros benefícios vigentes para os servidores públicos municipais, exceto os seguintes:
                                                                                    I – 
                                                                                    jornada de trabalho em consonância com o cargo efetivo equivalente ou semelhante, ou a que for definida em lei específica;
                                                                                      II – 
                                                                                      adicional de serviço extraordinário, devendo este ser expressamente justificado quando necessário, em caráter de absoluta exceção;
                                                                                        III – 
                                                                                        repouso semanal remunerado;
                                                                                          IV – 
                                                                                          adicional noturno;
                                                                                            V – 
                                                                                            gratificação natalina proporcional, ao término do contrato;
                                                                                              VI – 
                                                                                              indenização de férias proporcionais, ao término do contrato;
                                                                                                VII – 
                                                                                                inscrição no regime geral da previdência social;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  vale ou auxílio-transporte, se este vier a ser instituído para os servidores efetivos;
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    vale ou auxílio-alimentação, se este vier a ser instituído para os servidores efetivos;
                                                                                                      X – 
                                                                                                      abonos e outros benefícios que vierem a ser instituídos para os servidores efetivos, desde que expressamente prevista a sua extensão aos contratados;
                                                                                                        XI – 
                                                                                                        licença maternidade e paternidade.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e para compor comissões permanentes ou especiais do Poder Público Municipal;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                exercer atividades não pertinentes ao objeto do respectivo contrato administrativo durante o horário em que estiver a serviço do Município;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e II do Art. 2o desta Lei.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, e assegurada ampla defesa.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        pelo término do prazo contratual;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          por iniciativa do contratado ou do Município, decorrente de conveniência administrativa, mediante comunicação prévia por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            pela execução total antecipada das atividades para o qual foi contratado;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              pelo cometimento de infrações disciplinares passíveis de suspensão ou demissão;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                por acordo entre as partes, dispensada a antecedência prevista no inciso II.
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  São proibidas novas contratações para os mesmos fins e com as mesmas pessoas, o que só poderá ocorrer mediante concurso público homologado.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    Os contratados submeter-se-ão aos mesmos deveres e proibições previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Pouso Alto para os servidores públicos municipais.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos trabalhistas, previdenciário e de títulos quando constar em edital de concurso público.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        Ficam convalidados os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público firmados pela Prefeitura Municipal de Pouso Alto e vigentes na data de aprovação desta Lei e, para a garantia de continuidade e bom andamento da prestação dos serviços públicos, fica autorizada sua prorrogação até a posse e exercício dos aprovados no Concurso Público nº 001/2015.
                                                                                                                                          Art. 14-A. 
                                                                                                                                          Fica convalidado o contrato temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público firmado pela Câmara Municipal de Pouso Alto para desempenhar as atividades do cargo vago de Auxiliar de Serviços Gerais e vigente na data de aprovação desta Lei e, para a garantia de continuidade e bom andamento dos serviços públicos desta Casa Legislativa, fica autorizada sua prorrogação até a posse e exercício dos aprovados no Concurso Público nº 001/2018.
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 138, de 31 de janeiro de 2019.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            A contratação de que trata este artigo será rescindida antecipadamente pela Câmara tão logo seja homologado o concurso público em andamento para preenchimento do respectivo cargo e empossado o candidato aprovado, sem direito a nenhuma indenização ao contratado, além das devidas verbas rescisórias, e sem necessidade de prévio aviso.
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 138, de 31 de janeiro de 2019.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              No caso de rescisão de contrato antes do prazo previsto no caput, por interesse da Câmara ou do contratado, exceto na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser contratado outro profissional, nos mesmos termos, até o término do período autorizado nesta Lei.
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 138, de 31 de janeiro de 2019.
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 118, de 13 de junho de 2001e a Lei Ordinária nº 383, de 21 de janeiro de 2013.

                                                                                                                                                    

                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Pouso Alto, 12 de julho de 2016.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Paulo Mancilha Rangel

                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Mônica Sueli Lopes

                                                                                                                                                  Secretária de Gabinete